Uma instituição da área de ensino e treinamento em informática foi condenada a indenizar uma mulher em 3 mil reais, a título de dano moral, bem como devolver quantia de 319 reais, paga na matrícula. Conforme sentença proferida no 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, o Juizado do Maracanã, o motivo foi eventual prática de propaganda enganosa. Destacou a autora, na ação que teve como parte demandada a Innovare Comércio e Serviços de Ensino, que, ao atender um chamado da ré para proposta de emprego/estágio para a sua neta, terminou por assinar um contrato de prestação de serviços, e somente com o auxílio de outras pessoas, deu-se conta de que as cláusulas contratuais lhe eram desfavoráveis e diferentes da oferta.
Informou que, para tal, chegou a pagar matrícula no valor de 319 reais, e outra taxa que desconhece no valor de 20 reais. Diante disso, buscou junto à Justiça o ressarcimento, o cancelamento do contrato e, ainda, indenização por danos morais. Na contestação, a instituição ré afirmou que não houve proposta diferente da assinada em contrato, bem como não cometeu nenhuma irregularidade ou propaganda enganosa. Pediu pela improcedência dos pedidos. “Analisando o processo, verifica-se assistir parcial razão à autora em seus pedidos”, esclareceu a sentença.
FRAUDE DEMONSTRADA
Para a Justiça, para que se considere enganosa a propaganda ou publicidade, é imprescindível que se demonstre materialmente a fraude, o que foi feito pela autora. “A reclamante juntou ao processo alguns documentos que demonstram clara indução à oferta de estágio ou emprego pela ré (…) No referido documento são exigidos até mesmo a carteira de trabalho e currículo (…) Logo, a tese de propaganda enganosa prospera (…) O contrato de prestação de serviços educacionais, na forma como foi assinado, claramente demonstra uma indução ilícita. O objetivo da visita à sede da empresa ré era pela oferta de estágio/emprego, e não a contratação de curso profissionalizante”, observou o Judiciário na sentença.
Restou comprovado que não houve a prestação de qualquer serviço educacional, mas tão somente e simplesmente a assinatura de contrato, mediante indução enganosa, quando a oferta foi bem diferente daquilo que se proporcionou. “Ante todo o exposto, há de confirmar os termos e efeitos da Tutela Provisória de Urgência Antecipada, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, no sentido de cancelar o contrato, bem como obrigar a ré a devolver o valor de 339 reais, pago na matrícula (…) Deverá a instituição, ainda, proceder ao pagamento de 3 mil reais, pelo dano moral causado”, finalizou.