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Tutora de pet que adquiriu coleira antipulgas ineficiente será indenizada

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A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou, solidariamente, a Elanco Química Ltda e a Bayer S/A ao pagamento de indenização a uma mulher por defeito na coleira antipulgas de seu animal de estimação. A decisão fixou a quantia de R$ 837,73, por danos materiais, e de R$ 2 mil, por danos morais.

A autora conta que, no dia 26 de maio de 2021, adquiriu da ré uma coleira antipulgas e anticarrapatos para o seu animal de estimação por R$ 130,00. Dessa forma, a tutora passou a utilizá-la em sua cachorra na expectativa de que o animal estivesse protegido contra pulgas e carrapatos por até oito meses. A autora descreve que, mesmo com o uso da coleira, encontrou carrapatos vivos em seu cão em diversas ocasiões. 

Segundo o processo, foi necessário que a mulher comprasse outro produto para dar fim a infestações de carrapatos em sua cachorra. Porém, apesar de o segundo produto ter sido eficaz, a saliva do carrapato ocasionou alergia no animal, que precisou passar por atendimento veterinário, para ser medicado.

No recurso, a empresa argumenta que a autora não faz jus a indenização, pois não é possível verificar ação ou omissão indevida de sua parte. Na decisão, a Justiça do DF explica que as provas demonstram que houve vício de qualidade no produto adquirido pela autora, sendo necessário a aquisição de outros produtos para o tratamento do animal.

Logo, segundo a Turma, a autora deve ser indenizada, uma vez que a coleira não preveniu a infestação de carrapatos, como é garantido pela fabricante. Destaca que esse fato ocasionou gastos com tratamento veterinário, por causa da forte alergia no animal decorrente da saliva do carrapato.

Assim, “A conduta negligente da ré, em especial diante das lesões causadas ao animal de estimação, bem como o desgaste para a solução do imbróglio, é suficiente para acarretar violações ao direito de personalidade da autora, que se preocupa com seu animal de estimação[…]”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0753857-31.2022.8.07.0016

Fonte: TJ-DFT
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