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Gerente de supermercado familiar não tem vínculo de emprego reconhecido

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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou o vínculo de emprego de uma gerente de supermercado com o estabelecimento de propriedade dos avós de seu companheiro. Os desembargadores foram unânimes em manter a sentença da juíza Camila Tesser Wilhelms, da Vara do Trabalho de Guaíba, que não reconheceu os requisitos de subordinação, pessoalidade, habitualidade e pagamento mediante salário.

No caso, foi comprovado que se tratava de um negócio em regime de cooperação familiar, no qual os donos passaram a gestão aos filhos e netos, com a intenção de formalizar a troca de propriedade. Os donos do supermercado não negaram a realização do trabalho pela gerente e conseguiram produzir provas suficientes para afastar o vínculo requerido, conforme determina a lei.

Segundo testemunhas, a autora da ação administrava o negócio, desempenhando funções de gestão. Ela tinha todas as senhas de contas bancárias, pagava funcionários, fazia retiradas mensais de um valor, não tinha contracheque e nem prestava contas aos donos do negócio. Além disso, tinha liberdade para se ausentar do trabalho e decidia o que e quando comprar, sem dar satisfações a qualquer outro familiar.

Rejeitado o vínculo no primeiro grau, a gerente recorreu da sentença. No entanto, o entendimento da juíza Camila foi mantido. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, as provas mostraram que a profissional cuidava do negócio de família por ser herdeira e co-proprietária junto com o marido.

“Os depoimentos das testemunhas e partes são esclarecedores de que se tratava de uma empresa administrada pela unidade familiar, tendo sido intercalada a administração pelos filhos da primeira reclamada. A prova documental, ainda, não traz nenhum outro elemento que evidencie subordinação”, afirmou a magistrada.

Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A gerente recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Fonte: TRT-4
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