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Decisão do TJ-RJ homologa laudo pericial que estabelece indenização no valor de R$ 150 milhões para herdeiros do cantor João Gilberto

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Os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, reunidos em sessão, nesta terça-feira (17/10), homologaram o parecer do último laudo pericial que calculou em R$ 150 milhões o valor da indenização que a gravadora EMI Records Brasil terá que pagar aos herdeiros do cantor João Gilberto, morto em 2019. O valor apurado refere-se à comercialização da obra do artista no período de novembro de 1964 a outubro de 2014.Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, desembargador Adolpho Correa de Andrade Mello Júnior, que concluiu pela aprovação do documento.  

A ação contra a gravadora foi ajuizada em 1997 pelo próprio cantor e compositor, contrariado pela decisão da gravadora em relançar, em CDs, obras do artista a partir de 1988. Em 2020, o espólio do cantor ajuizou agravo de instrumento contra a decisão judicial que homologou o primeiro laudo pericial, calculando que, durante os 50 anos de carreira, João Gilberto teria vendido apenas 443 mil discos. Com isso, a indenização para os herdeiros pela comercialização da obra foi fixada em R$ 13,5 milhões. 

“O laudo se encontra a merecer aprovação. No quantitativo finalizou com o valor principal atualizado, juros de mora, e do total as deduções do primeiro e segundo depósitos, também corrigidos, e calculado os juros. À conta do acima, dá-se parcial provimento ao recurso para afastar o laudo elaborado em primeira instância, homologando-se o levado a efeito perante esta Câmara.”

De acordo com o laudo aprovado, no período aproximado de 50 anos (de 1964 a 2014), foram comercializados 2.809.885 discos com as obras de João Gilberto, sendo 1.720.371, no mercado nacional e 1.089.514, no mercado internacional.  

“As informações foram obtidas e postas no laudo, de forma minudente, descrição detalhada, levantamentos dos álbuns, discos originais de carreira, discos de compilações, coletâneas, relançamentos, enfim, tudo demonstrado sem evasivas e com indicação de como foram utilizadas, e, feitos os decaimentos, inclusive adotando a curva de evolução de venda do mercado fonográfico brasileiro apresentado pela EMI”, destacou o relator em seu voto.  
Processo nº: 0005412-09.2020.8.19.0000 

Fonte: TJ-RJ
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