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STJ revoga prisão preventiva de 3 meses sem oferecimento da denúncia

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Prisão provisória por tempo exagerado viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade humana. Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Ribeiro Dantas revogou a preventiva de um acusado de roubo. O juízo de primeiro grau deverá impor medidas cautelares alternativas. A decisão é de 30 de junho.

Em Habeas Corpus, o defensor público do Rio de Janeiro Eduardo Newton alegou constrangimento ilegal por excesso de prazo. Afinal, o réu foi preso em flagrante em 5 de abril e ainda não foi denunciado.

Em sua decisão, Ribeiro Dantas apontou que, embora o crime atribuído ao réu seja grave — roubo com emprego de arma de fogo e concurso de agentes —, “é injustificado o excesso na segregação cautelar do acusado, uma vez que aguarda há mais de dois meses sem oferecimento de denúncia”.

Uma vez que o réu tem condições pessoais favoráveis, segundo o ministro, a prisão deve ser relaxada, pois o atraso na instrução criminal não é atribuível à defesa. Dessa forma, declarou o magistrado, a detenção ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição).

Ribeiro Dantas citou na decisão precedente do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello. No HC 142.177, Celso afirmou que “a duração prolongada, abusiva e irrazoável da prisão cautelar de alguém ofende, de modo frontal, o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa considerada a centralidade desse princípio essencial (Constituição, artigo 1º, III) significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo”.

Clique aqui para ler a decisão
HC 822.283

Fonte: Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
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