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Agricultor é condenado por uso de agrotóxico sem receita

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A magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89.

A juíza da 2ª Vara de Domingos Martins condenou um agricultor que realizou a aplicação de agrotóxico sem o devido receituário agronômico. A ação foi interposta pelo Ministério Público estadual.

Segundo o processo, o réu confessou ter utilizado o agrotóxico sem o receituário e aplicado o defensivo agrícola no fundo de sua casa, onde foram encontradas as vasilhas pelo técnico responsável pela fiscalização.

Assim, diante dos fatos, a magistrada entendeu que ficou devidamente caracterizado o delito previsto no artigo 15, da Lei nº 7.802/89, que prevê pena de reclusão e multa a quem produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação.

Dessa forma, o requerido foi condenado a 02 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 dias-multa. Como estavam presentes os requisitos legais, previstos no artigo 44 do Código Penal, a juíza substituiu a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito: prestação pecuniária a ser destinada a entidade pública e limitação de fim de semana.

Processo nº 0002400-10.2018.8.08.0017

Fonte: TJ-ES
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