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Mulher que se feriu ao cair em bueiro danificado e sem sinalização será indenizada

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O juízo da 2ª Vara da comarca de Rio Negrinho determinou que um município do norte do Estado indenize uma mulher que se feriu ao cair em um bueiro danificado e não sinalizado às margens de uma via pública.

De acordo com os autos, o bueiro estava sem uma parte da grade de proteção e sem sinalização para alertar sobre os riscos. Um declarante que presenciou o momento da queda asseverou que tentou ajudar a vítima a se desprender, mas a perna dela estava muito comprimida, por isso achou mais prudente chamar os bombeiros. O socorro demorou cerca de uma hora; na sequência, a mulher foi levada até o hospital para os procedimentos necessários.

Foi analisado também o registro fotográfico do acidente, no qual se vê que o espaço entre as duas últimas barras de ferro é maior que os espaços existentes entre as demais, o que indica a ausência de uma barra, que, se existisse, teria evitado a queda e, por consequência, que a autora  ficasse com a perna presa. Citado, o município alegou que a situação ocorreu em momento isolado.

O caso em questão não constituiu mero dissabor, ressaltou o magistrado que julgou a causa, mas sim lesão efetiva aos direitos da personalidade, que em razão de ato ilícito cometido pelo réu, consistente na falta de manutenção/adequação da boca de lobo, ocasionou a queda e os visíveis hematomas na autora. “Tal situação certamente causou forte abalo na autora. […] Na hipótese dos autos, o fato pode ser considerado grave, haja vista a omissão do Município responsável, configurada pela falta de conservação de seus logradouros. Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 8.000,00.” Da decisão cabe recurso (Processo n. 0302028-24.2018.8.24.0055).

Fonte: TJ-SC
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