A 3ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS anulou a venda do imóvel de um casal feita por um homem sem a autorização da esposa. Conforme a sentença, o comprador do imóvel não pode alegar boa-fé para evitar que o negócio seja cancelado se ele sabe que o vendedor é casado.
O pedido da autora foi negado na origem. Em seguida, a mulher ajuizou ação rescisória solicitando não apenas a devolução do imóvel, mas também o pagamento de indenização por danos morais.
O TJMS entendeu que não cabe ao comprador de um imóvel alegar boa-fé para se opor ao cancelamento do negócio, nos casos de nulidade por ausência de outorga uxória (autorização concedida de um cônjuge para o outro para compra e venda de um bem), quando ele sabe que o vendedor é casado. Na qualificação das partes no contrato de compra e venda do imóvel, constou expressamente que o vendedor era casado.
De acordo com o relator do caso, a única situação em que a outorga uxória pode ser dispensada na venda de um imóvel ocorre quando o casamento é feito no regime de separação absoluta de bens.
O magistrado destacou que o comprador não pode alegar boa-fé mesmo nos casos em que a venda tenha ocorrido há muito tempo — no caso julgado, o negócio foi feito dez anos antes da ação.
“Ou seja, não cabe ao comprador alegar boa-fé para fins de evitar o desfazimento do negócio jurídico, ante a nulidade por ausência de outorga uxória, quando firmou o ajuste plenamente ciente do estado civil do vendedor, e sem exigir formalidade essencial neste tipo de negócio jurídico, nos termos do art. 104 c/c art. 1.647 do Código Civil.”
Com base neste entendimento, o relator votou pela condenação dos requeridos a indenizar a autora e por anular a venda do imóvel.
Processo: 1410999-51.2022.8.12.0000.