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Desistência de parte por não poder pagar custas extingue ação e prescinde de quitação

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A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou procedente apelação interposta por parte que, após ter negado o direito de se valer da justiça gratuita tanto em 1º quanto em 2º grau, requereu o cancelamento da distribuição por não dispor de recursos para arcar com as despesas processuais. O juízo de origem homologou a petição como desistência e condenou o demandante ao pagamento das custas. O recurso atacou essa decisão e foi provido de forma unânime pelo órgão colegiado.

“O requerimento do apelante se deu justamente em razão da impossibilidade de pagar as custas iniciais, sendo que não houve formação da lide pela ausência de citação da parte adversa, nem mesmo a efetiva prestação jurisdicional”, anotou o desembargador relator. Segundo o magistrado, o artigo 290 do Código de Processo Civil (CPC) afirma que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias.

A decisão da câmara levou em consideração jurisprudência da própria Corte estadual e também do Superior Tribunal de Justiça, que segue na mesma direção. “Não obstante o demandante tenha postulado a desistência da ação, a demanda deveria ter sido extinta, com o cancelamento da distribuição da inicial”, apontou o relator, ao transcrever excerto de decisão prolatada na 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça sobre matéria que guarda similaridade com o caso em análise.

O pedido de desistência, apontou o desembargador, somente poderia ser objeto de análise caso o requerente tivesse adimplido as despesas iniciais, situação que não se verificou no caso dos autos. Decisões desta natureza, aliás, já foram recentemente adotadas em julgamentos registrados na 2ª, 7ª e 8ª Câmaras Civis do Tribunal de Justiça catarinense, em regra por unanimidade de votos dos desembargadores que compõem esses órgãos julgadores (Apelação n. 50018224220238240113).  

Fonte: TJ-SC
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